Orientações
Direito do Consumidor
O que esta área abrange
O Código de Defesa do Consumidor rege as relações entre quem adquire produto ou serviço como destinatário final e quem os fornece. Ele estabelece regras próprias de responsabilidade, de prova e de prazo, mais favoráveis ao consumidor que as do Direito Civil comum.
O escritório atua na defesa do consumidor.
Situações que costumam chegar ao escritório
Cobrança indevida e negativação. Inscrição em cadastro de inadimplentes por dívida inexistente, já paga ou não reconhecida, e cobrança de valores não contratados.
Descontos não autorizados. Serviços agregados, seguros e mensalidades que passam a ser debitados sem contratação clara.
Vício e defeito de produto ou serviço. Produto que não funciona, serviço mal prestado, recusa de garantia e demora na solução.
Serviços regulados. Energia elétrica, água, telefonia e internet, incluindo cobrança fora do padrão de consumo, interrupção indevida e dificuldade de cancelamento.
Planos de saúde. Negativa de cobertura, carência, reajuste e rescisão unilateral.
Transporte aéreo. Atraso, cancelamento, extravio de bagagem e overbooking.
Antes de procurar advogado, tente estes caminhos
Boa parte dos casos se resolve sem processo, e mais rápido:
Registre a reclamação junto ao fornecedor e guarde o número de protocolo. Sem protocolo, a versão da empresa costuma prevalecer.
Use o consumidor.gov.br, plataforma oficial do governo federal em que as empresas cadastradas respondem em prazo definido. O histórico gerado ali serve como prova depois.
Procure o PROCON da sua cidade.
Se nenhum desses caminhos resolver, o registro deles fortalece o caso judicial, porque demonstra que a solução foi buscada e recusada.
Documentos que costumam ser necessários
Contrato ou termo de adesão, faturas e comprovantes de pagamento, protocolos de atendimento, prints de conversas e e-mails, extrato do órgão de proteção ao crédito quando houver negativação, e comprovantes do prejuízo sofrido.
Prazos e observações gerais
Para reclamar de vício aparente, o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor prevê trinta dias para produtos e serviços não duráveis e noventa dias para os duráveis.
Para pedir reparação por defeito que cause dano, o art. 27 do mesmo código prevê cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
Uma observação que evita frustração: nem todo aborrecimento gera indenização por dano moral. A jurisprudência distingue o mero dissabor da lesão efetiva a direito da personalidade, e essa distinção é analisada caso a caso.
As informações desta página são gerais e não substituem a análise individual.